A Resistência Indígena Continental condena o Decreto 7056/09, a PEC 215 e a Portaria 303 da AGU, bem como o desmonte do Código Florestal, todos com o objetivo de implantar as obras do PAC 1 e PAC 2 ao arrepio da Lei, contrariando não apenas a constituição federal de 1988, mas todos os tratados internacionais de DHs, com destaque para a Convenção 169 da OIT e a Convenção dos Direitos Indigenas da ONU.
Abaixo reproduzimos texto que traz um debate juridico do ISA Instituto Socioambiental sobre a Portaria 303 da AGU.
Publicado em agosto 1, 2012 por HC
Tags: entrevista, indígenas, política indigenista, terras indígenas
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“O senhor Luís Inácio Adams tem que explicar à presidente Dilma, à nação brasileira e aos povos indígenas por que está bancando uma postura que é jurídica e politicamente equivocada”, diz o assessor jurídico do Instituto Socioambiental.
Confira a entrevista.
A portaria 303 da Advocacia Geral da União – AGU, publicada na semana passada, orienta os “órgãos da União a agir de forma inconstitucional, de forma a diminuir os direitos fundamentais dos povos indígenas. Ela passa a orientar uma ação ilegal do próprio Estado”, avalia Raul do Valle (foto abaixo) em entrevista concedida à IHU On-Line por telefone. Segundo ele, ao se antecipar à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, e determinar as 19 condicionantes utilizadas no caso Raposa Serra do Sol como regra geral para as demais terras indígenas, a AGU “não só fez um ato totalmente atabalhoado como também acabou incorporando, sem nenhum tipo de critério e de ressalva, várias das condicionantes que são claramente inconstitucionais”.
Na opinião do advogado, o maior equívoco da portaria diz respeito ao artigo que restringe o direito de uso dos índios sobre as terras já demarcadas. “Como o governo reconhece o mínimo de terras indígenas possíveis, tenta restringir o uso das terras e utilizar os recursos delas. A portaria surge com esta proposta: a de restringir o direito de uso e de soberania. Os índios passam a ter a terra, mas com uma série de limitações”, esclarece.
Valle defende a revogação da portaria 303 e argumenta que a suspensão provisória por dois meses não tem sentido. “Segundo a AGU, a portaria ficará suspensa por dois meses, período em que os povos indígenas serão consultados. Não sei bem como será realizada essa consulta, porque não se pode consultar a restrição de direitos fundamentais determinados pela Constituição Federal”, ironiza.
Raul do Valle é advogado, mestre em Direito Econômico, formado pela Universidade de São Paulo – USP. Atua como assessor jurídico do Instituto Socioambiental – ISA, onde também é coordenador do Programa de Política e Direito.
Confira a entrevista.
IHU On-Line – Quais são os limites jurídicos da portaria 303, considerando a Constituição Federal? Em que pontos ela pode ser considera inconstitucional? Foto Agência Brasil
Raul do Valle – A questão da inconstitucionalidade é um pouco mais complexa do que a própria portaria em si. O Supremo Tribunal Federal – STF, quando da decisão do caso Raposa Serra do Sol, acabou estabelecendo um acordo de conveniência entre os ministros, acatando a uma série de condicionantes para aquele caso. Ficou claro que as condicionantes diziam respeito somente àquele caso. Recentemente, o STF definiu em outros julgamentos que aquelas condicionantes não se aplicavam automaticamente a outros casos.
Várias dessas chamadas condicionantes, termo que não existe no Direito, são regras novas que o STF acabou legislando e que são inconstitucionais. Por incrível que pareça, o próprio STF aceitou para o caso Raposa Terra do Sol alguns pontos que são contrários à Constituição Federal e a convenções das quais o Brasil é signatário, convenções que devem ser respeitadas pela Constituição brasileira.
A Advocacia Geral da União – AGU, ao se antecipar ao próprio STF, e estabelecer essas condicionantes – que ainda estão sendo discutidas –, como uma regra geral, não só fez um ato totalmente atabalhoado como também acabou incorporando, sem nenhum tipo de critério e de ressalva, várias das condicionantes que são claramente inconstitucionais. Um exemplo é a condicionante que estabelece poder haver uma série de obras em terras indígenas, supostamente obras de interesse nacional e estratégico – com um conceito muito vago e nebuloso. Um outro é reiterar que essas obras não precisam ser consultadas pelos povos indígenas. O problema dessa condicionante não é a realização de obras, mas o fato de realizá-las em terras indígenas sem consultar os povos. Isso é absolutamente inconstitucional e antidemocrático. Essa determinação fere os direitos básicos de qualquer cidadão brasileiro, e principalmente o dos povos indígenas.
A Constituição é explícita ao dizer que as terras indígenas são áreas de usufruto exclusivo dos povos indígenas. Portanto, não deve haver outros tipos de uso por terceiros, com duas exceções que a própria Constituição determina: hidrelétricas e mineração. Nesses dois casos, a Constituição é explícita em dizer que tem que haver consulta aos povos indígenas, e eles têm direito a participarem dos lucros e benefícios dessas atividades econômicas que serão feitas dentro das suas terras.
O STF, em outra condicionante, diz que os índios, diferentemente de qualquer cidadão brasileiro, não têm direito a serem indenizados por obras que passem nas suas terras e não podem ter qualquer tipo de participação econômica nessas obras. Isso é autoritarismo.
IHU On-Line – A Convenção 169 da OIT é desconsiderada neste caso? Já houve alguma manifestação da corte internacional por conta dessa portaria?
Raul do Valle – Ainda não houve nenhuma manifestação, porque a Portaria 303 é recente. De todo modo, ela é, sim, flagrantemente contrária à Convenção 169 da OIT, que estipula o direito de consulta prévia dos povos indígenas e outros direitos que essa portaria afeta. Um deles é o direito de os indígenas gerirem seu território. Essa portaria adota uma das condicionantes do voto do ministro Menezes Direito, que é não só inconstitucional como também imoral, antidemocrática e contrária a uma realidade que já está se impondo nas unidades de conservação criadas dentro de terras indígenas: a necessidade de gestão conjunta da área, que considerada tanto terra indígena como unidade de conservação. Nessas áreas existe um objetivo, uma necessidade de conservação da biodiversidade. Então, o órgão gestor, que pode ser federal ou estadual, e os índios têm que chegar a um acordo do que pode ou não ser feito nesse território.
O voto do ministro Menezes Direito, agora reproduzido na portaria da AGU, diz que o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio) pode fazer o que quiser na área, e que os índios poderão ser ouvidos, mas não precisam participar da construção e da execução do plano de preservação da área. Eles serão ouvidos, mas poderá se levar ou não em consideração o que eles disserem. Essas medidas afrontam a Convenção 169 da OIT, e também a Declaração da ONU para os povos indígenas, da qual o Brasil é signatário.
IHU On-Line – De que maneira a portaria 303 interfere na Política Nacional de Gestão Ambiental em Terras Indígenas – PNGATI?
Raul do Valle – Sabemos que a PNGATI foi amplamente consultada pelos povos indígenas, e o resultado dessa política parou na mesa da presidente Dilma Rousseff, onde permaneceu durante dois anos por várias razões. Dentre elas, porque a AGU dizia que não se poderia falar em território indígena, pois isso seria uma ameaça à soberania nacional, e que não poderia haver gestão compartilhada em unidade de conservação. Ou seja, a AGU adotou, na discussão interna do governo para a PNGATI, uma postura de submissão dos povos indígenas aos interesses do Estado e da administração pública. Uma atitude totalmente autoritária e descabida no século XXI.
Entretanto, quando a PNGATI foi aprovada, ficou determinado que as unidades de conservação sob a posse de terra indígena deveriam ter uma gestão compartilhada, elaborada e executada em conjunto pelos órgãos responsáveis e pelos indígenas. A Portaria 303 diz o contrário. Como pode um decreto de três meses atrás, publicado pela presidente Dilma, ser contrariado por uma portaria interna da AGU? No mínimo o governo é esquizofrênico.
IHU On-Line – Esta não é a primeira vez que a AGU se manifesta em relação às terras indígenas. O que a portaria 303 demonstra em relação ao posicionamento da União neste caso?
Raul do Valle – Vejo uma mudança de postura preocupante na AGU, sobretudo na gestão atual do advogado da União, Luís Inácio Adams. Quando José Dias Toffoli era advogado geral da União, ele impôs embargos de declaração, onde questionava várias condicionantes determinadas no caso Raposa Serra do Sol, porque elas eram inconstitucionais e porque iam contra a legislação e a Constituição brasileiras. Quando o Toffoli saiu, e entrou o Luís Inácio Adams, o posicionamento da AGU começou a mudar radicalmente. Na época do Toffoli, a AGU tinha uma postura pró-povos indígenas, que é a função dela, já que é dever da União defender os direitos e interesses dos povos indígenas.
A gestão Luís Inácio Adams fez uma mudança radical: ameaçou os procuradores da República, que estão defendendo os direitos fundamentais violados no caso Belo Monte; e no caso, por exemplo, da defesa do decreto federal que regulamenta a titulação de terras de quilombos, a atuação do advogado geral da União na defesa foi pífia, ou seja, uma sustentação superficial, claramente sem nenhum tipo de compromisso com o caso. E agora ele determina essa portaria da AGU, que não é consensual. Muito pelo contrário. Dentro da própria AGU existem muitos procuradores e advogados que não concordam com a portaria, a qual foi bancada politicamente pelo advogado geral da União. Em minha avaliação, a gestão Luís Inácio Adams é claramente anti-indígena, antipopulação tradicional e antiambiental.
IHU On-Line – A AGU tem poder jurídico para determinar essa portaria e intervir na atuação dos procuradores?
Raul do Valle – A AGU é o grande consultor jurídico da União. Com relação aos procuradores, a AGU já ameaçou alguns, que dizer, fugiu da sua função e usou do seu cargo para ameaçar outros funcionários públicos, que estão exercendo sua função, o que é um absurdo.
Ao divulgar a Portaria 303, a AGU faz algo grave, pois orienta a atuação de todos os órgãos da União com relação aos povos indígenas. Quer dizer, orienta os órgãos da União a agir de forma inconstitucional, de forma a diminuir os direitos fundamentais dos povos indígenas. Ela passa a orientar uma ação ilegal do próprio Estado.
IHU On-Line – Diante da portaria 303, como ficam as terras indígenas já homologadas e demarcadas?
Raul do Valle – A Portaria 303 determina uma regra geral de que todos os procedimentos relacionados às terras indígenas serão revistos, e que é proibido ampliar as terras indígenas já demarcadas, com exceção de casos em que for verificado um vício insanável no procedimento administrativo original. O que eles estão dizendo com isso? Que é preciso identificar que o procedimento original não cumpriu com algum rito correto. No caso de ampliação de terras indígenas, o problema básico é que o procedimento original não previu a proteção da área total de ocupação tradicional indígena. É isso que justifica a ampliação de uma terra indígena, ou seja, os índios estão em uma área menor do que é a área de ocupação tradicional. Mas a consequência disso é que, ao identificar que os procedimentos originais são nulos, determina-se a anulação de todo o procedimento original e, portanto, a terra que existe deixa de existir para abrir um novo procedimento por uma terra maior. Se isso for aplicado, violará os direitos de uma forma gravíssima.
É como se um cidadão que tivesse o direito de receber mil reais de aposentadoria só recebesse quinhentos reais do INSS. Para conseguir receber os outros quinhentos reais, ele teria de devolver ao INSS tudo o que o governo depositou na conta dele, para abrir um pedido e passar a receber os mil reais. Quer dizer, permite-se que os povos indígenas lutem pelos seus direitos, mas na prática dificulta-se-lhes a luta. Se os indígenas querem ampliar as suas terras, eles podem fazê-lo, mas terão de abrir mão do que já conquistaram para disputar um pedaço de terra maior, que é deles por direito.
IHU On-Line – Qual é o ponto mais polêmico da portaria 303?
Raul do Valle – O maior problema da Portaria 303 é que ela restringe o direito de uso dos índios sobre as terras já demarcadas. Como o governo reconhece o mínimo de terras indígenas possíveis, tenta restringir o uso das terras e utilizar os recursos delas. A portaria surge com esta proposta: a de restringir o direito de uso e de soberania. Os índios passam a ter a terra, mas com uma série de limitações. Em muitas hipóteses, terceiros poderão utilizar os recursos que estão disponíveis nessas terras, sem necessidade de consultar os povos indígenas.
Se essa portaria passar a valer, estaremos vivendo uma nova época no reconhecimento de direitos indígenas no Brasil. Na área de direitos indígenas, assim como na área de direito ambiental, estaremos dando um grande passo para trás no reconhecimento de direitos dessas minorias. Esta portaria já está sendo comemorada pela Confederação Nacional da Agricultura e pelos setores mais conservadores do Brasil, que estão aplaudindo a decisão da AGU.
IHU On-Line – Qual a possibilidade de revogação da portaria 303?
Raul do Valle – A portaria foi suspensa, porque a Fundação Nacional do Índio – Funai teve uma postura correta e firme, dizendo que não a aceitava. De todo modo, essa suspensão não é a solução. Segundo a AGU, a portaria ficará suspensa por dois meses, período em que os povos indígenas serão consultados. Não sei bem como será realizada essa consulta, porque não se pode consultar a restrição de direitos fundamentais determinados pela Constituição Federal. Obviamente, se forem consultados, os indígenas não aceitarão a construção de uma hidrelétrica e a instalação de uma base militar em suas terras. E aí, caso eles não aceitem, o que a AGU irá fazer? Em nota divulgada, a AGU deixou claro que não irá mudar de posição.
Vários setores do governo estão indignados com essa portaria. Espero que os valores que levaram o então candidato Lula à presidência resistam dentro do governo. Espero também que possam enterrar de vez essa portaria. Se isso não acontecer, tenho certeza que ela será julgada na justiça.
IHU On-Line – Gostaria de acrescente algo?
Raul do Valle – É importante destacar a mudança de postura da AGU. Não consigo entender como o governo federal deixa isso acontecer. A AGU teve uma guinada fenomenal para pior na postura com relação aos direitos indígenas. O senhor Luís Inácio Adams tem que explicar à presidente Dilma, à nação brasileira e aos povos indígenas por que está bancando uma postura que é jurídica e politicamente equivocada.
(Ecodebate, 01/08/2012) publicado pela IHU On-line, parceira estratégica do EcoDebate na socialização da informação.
[IHU On-line é publicada pelo Instituto Humanitas Unisinos - IHU, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, em São Leopoldo, RS.]
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Acampamento Terra Livre 2011
Via Renato Santana/CIMI:
Esplanada dos Ministérios é Terra Livre para os povos indígenas
ter, 2011-05-03 11:36
Acampamento segue até quinta-feira (5), quando povos definirão lista de reivindicações para apresentar ao governo federal
03/05/2011
Renato Santana
Cimi
Povos indígenas de todo o país ocupam a Esplanada dos Ministérios, em Brasília, no Acampamento Terra Livre 2011. Local de manifestação e abrigo para os índios brasileiros, o evento, organizado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), está em sua oitava edição.
A principal mobilização do Movimento Indígena Brasileiro teve início na madrugada desta segunda-feira, 2 de maio, e segue até a próxima quinta-feira. Integrantes de pelo menos 70 povos levantaram barracas para exigir do governo federal e da Fundação Nacional do Índio (Funai) que as leis protetoras dos direitos indígenas sejam respeitadas.
O secretário executivo do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), José Éden Magalhães, frisou o apoio da entidade ao Terra Livre como espaço de unidade do movimento indígena preocupado com as mais variadas formas de agressão aos territórios das comunidades.
“Acreditamos que outro mundo é possível com os indígenas”, disse. Para ele, os grandes empreendimentos, como a usina de Belo Monte, no Pará, a falta de demarcações das terras indígenas e a criminalização das lideranças são formas de alienar direitos tradicionais e constitucionais dos povos.
A sociedade envolvente cada vez mais encara a construção de barragens e a expansão do agronegócio como sinais de desenvolvimento nacional. No entanto, os indígenas não veem dessa maneira. “A construção de uma hidrelétrica faz com que tudo o que esteja ao redor fique debaixo da água. Como poderemos viver sem nossas florestas? Todo um ciclo da cultura indígena está ali. Desde os nossos antepassados aos animais e aos remédios naturais”, disse Kretã Kaingang.
Vida sob a lona
O ataque aos povos indígenas afeta de maneira semelhante comunidades de todo o Brasil. Algumas situações, porém, revelam o tamanho do descaso das autoridades governamentais, sobretudo da Funai. Os Guarani do Rio Grande do Sul, por não terem terras suficientes demarcadas e homologadas, sobrevivem à beira das rodovias sob barracos de saco preto e lona. Cerca de três mil Guarani estão espalhados pelo estado. Situação também vivenciada pelos Guarani do Mato Grosso do Sul.
Maurício Guarani é uma das lideranças de seu povo. Ele explica que algumas terras foram demarcadas, “mas são muito pequenas e nossa população aumentou (...) nessas terras meu povo também não consegue plantar o alimento”. A vida dos Guarani sob a lona no estado está às margens das rodovias BR-101, BR-116, BR-290 e BR-040. O povo sobrevive sem água potável, assistência médica, o alimento é escasso e falta saneamento básico.
“O Terra Livre é um momento importante de mostrar tudo isso para a presidente Dilma (Roussef) e exigir que nossos direitos sejam respeitados. É o grito Guarani e de todos os povos do país”, afirmou Maurício.
Belo Monte, Bela Morte
No Pará, o desafio dos povos é combater a construção da usina de Belo Monte. Josinei Arara vive com sua comunidade na chamada Volta Grande do Xingu. O empreendimento acabará com a aldeia onde vive, além de outras 29 na região. Para ele, a usina irá destruir a floresta e isso afetará inclusive comunidades que não irão para debaixo da água.
“Não queremos nada que venha destruir nossa Amazônia, nossa floresta. Dela tiramos nossa cultura. Temos de preservá-la para nossos filhos e netos. Vamos lutar até o fim”, salientou. Belo Monte é outra pauta na lista de reivindicações do Terra Livre. A usina se tornou um símbolo, ao lado das prisões e assassinatos de lideranças indígenas, do quanto o governo federal passa por cima de direitos garantidos por lei. A Funai chegou a forjar uma consulta aos povos para a construção da usina.
Josinei Arara relata ameaças sofridas por colonos: “Falam que vão incendiar a aldeia”. Toda pressão sofrida pelos indígenas, inclusive da Polícia Federal como na Serra do Padeiro, sul da Bahia, local onde vive o povo Tupinambá, aumenta cada vez mais. Na plenária do Terra Livre, depoimentos de várias lideranças corroboram com as notícias de assassinatos, mandados de prisão e ameaças de morte.
Neguinho Truká vive com seu povo em Pernambuco. A transposição do rio São Francisco é o empreendimento que põe em risco as aldeias Truká. “Desde 2005 estamos lutando pela demarcação. Com a transposição estima-se que 385 mil hectares de caatinga serão desmatados”, diz. Neguinho relata que uma base do Exército Brasileiro está instalada nas terras Truká como forma de intimidar seu povo.
A resistência acaba sendo a única saída dos povos contra o ataque aos seus direitos. “Os federais somos nós (indígenas). Mas se os federais quiserem vir nos tirar das terras, nós temos as bordunas (espécie de bastão de madeira) para eles”, afirma Isabel Apinajé, do Tocantins.
Evento ao vivo na internet
O Terra Livre pode ser acompanhado, ao vivo, pela internet no endereço eletrônico http://www.ustream.tv/channel/atlindigena
Veja fotos na página do Cimi http://www.cimi.org.br/modules/gallery/show.php?id=1069
Mais sobre o assunto:
Lideranças indígenas participam de encontro em Brasília
Encontro Nacional dos Povos Indígenas em Defesa da Terra e da Vida
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Comentários
Povos indígenas!
Eury Jane - 2011-05-04 15:59
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
OS ÍNDIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Este documento traz os artigos da CF/88 que estão relacionados
à situação dos índios brasileiros.
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
III - autodeterminação dos povos;
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 2.º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIV - populações indígenas;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3.º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4.º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2.º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3.º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4.º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7.º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3.º e 4.º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
ADCT
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães, Presidente
Mauro Benevides, 1.º Vice-Presidente
responder.
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Edição 426 - de 28 de abril a 4 de maio
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Esplanada dos Ministérios é Terra Livre para os povos indígenas
ter, 2011-05-03 11:36
Acampamento segue até quinta-feira (5), quando povos definirão lista de reivindicações para apresentar ao governo federal
03/05/2011
Renato Santana
Cimi
Povos indígenas de todo o país ocupam a Esplanada dos Ministérios, em Brasília, no Acampamento Terra Livre 2011. Local de manifestação e abrigo para os índios brasileiros, o evento, organizado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), está em sua oitava edição.
A principal mobilização do Movimento Indígena Brasileiro teve início na madrugada desta segunda-feira, 2 de maio, e segue até a próxima quinta-feira. Integrantes de pelo menos 70 povos levantaram barracas para exigir do governo federal e da Fundação Nacional do Índio (Funai) que as leis protetoras dos direitos indígenas sejam respeitadas.
O secretário executivo do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), José Éden Magalhães, frisou o apoio da entidade ao Terra Livre como espaço de unidade do movimento indígena preocupado com as mais variadas formas de agressão aos territórios das comunidades.
“Acreditamos que outro mundo é possível com os indígenas”, disse. Para ele, os grandes empreendimentos, como a usina de Belo Monte, no Pará, a falta de demarcações das terras indígenas e a criminalização das lideranças são formas de alienar direitos tradicionais e constitucionais dos povos.
A sociedade envolvente cada vez mais encara a construção de barragens e a expansão do agronegócio como sinais de desenvolvimento nacional. No entanto, os indígenas não veem dessa maneira. “A construção de uma hidrelétrica faz com que tudo o que esteja ao redor fique debaixo da água. Como poderemos viver sem nossas florestas? Todo um ciclo da cultura indígena está ali. Desde os nossos antepassados aos animais e aos remédios naturais”, disse Kretã Kaingang.
Vida sob a lona
O ataque aos povos indígenas afeta de maneira semelhante comunidades de todo o Brasil. Algumas situações, porém, revelam o tamanho do descaso das autoridades governamentais, sobretudo da Funai. Os Guarani do Rio Grande do Sul, por não terem terras suficientes demarcadas e homologadas, sobrevivem à beira das rodovias sob barracos de saco preto e lona. Cerca de três mil Guarani estão espalhados pelo estado. Situação também vivenciada pelos Guarani do Mato Grosso do Sul.
Maurício Guarani é uma das lideranças de seu povo. Ele explica que algumas terras foram demarcadas, “mas são muito pequenas e nossa população aumentou (...) nessas terras meu povo também não consegue plantar o alimento”. A vida dos Guarani sob a lona no estado está às margens das rodovias BR-101, BR-116, BR-290 e BR-040. O povo sobrevive sem água potável, assistência médica, o alimento é escasso e falta saneamento básico.
“O Terra Livre é um momento importante de mostrar tudo isso para a presidente Dilma (Roussef) e exigir que nossos direitos sejam respeitados. É o grito Guarani e de todos os povos do país”, afirmou Maurício.
Belo Monte, Bela Morte
No Pará, o desafio dos povos é combater a construção da usina de Belo Monte. Josinei Arara vive com sua comunidade na chamada Volta Grande do Xingu. O empreendimento acabará com a aldeia onde vive, além de outras 29 na região. Para ele, a usina irá destruir a floresta e isso afetará inclusive comunidades que não irão para debaixo da água.
“Não queremos nada que venha destruir nossa Amazônia, nossa floresta. Dela tiramos nossa cultura. Temos de preservá-la para nossos filhos e netos. Vamos lutar até o fim”, salientou. Belo Monte é outra pauta na lista de reivindicações do Terra Livre. A usina se tornou um símbolo, ao lado das prisões e assassinatos de lideranças indígenas, do quanto o governo federal passa por cima de direitos garantidos por lei. A Funai chegou a forjar uma consulta aos povos para a construção da usina.
Josinei Arara relata ameaças sofridas por colonos: “Falam que vão incendiar a aldeia”. Toda pressão sofrida pelos indígenas, inclusive da Polícia Federal como na Serra do Padeiro, sul da Bahia, local onde vive o povo Tupinambá, aumenta cada vez mais. Na plenária do Terra Livre, depoimentos de várias lideranças corroboram com as notícias de assassinatos, mandados de prisão e ameaças de morte.
Neguinho Truká vive com seu povo em Pernambuco. A transposição do rio São Francisco é o empreendimento que põe em risco as aldeias Truká. “Desde 2005 estamos lutando pela demarcação. Com a transposição estima-se que 385 mil hectares de caatinga serão desmatados”, diz. Neguinho relata que uma base do Exército Brasileiro está instalada nas terras Truká como forma de intimidar seu povo.
A resistência acaba sendo a única saída dos povos contra o ataque aos seus direitos. “Os federais somos nós (indígenas). Mas se os federais quiserem vir nos tirar das terras, nós temos as bordunas (espécie de bastão de madeira) para eles”, afirma Isabel Apinajé, do Tocantins.
Evento ao vivo na internet
O Terra Livre pode ser acompanhado, ao vivo, pela internet no endereço eletrônico http://www.ustream.tv/channel/atlindigena
Veja fotos na página do Cimi http://www.cimi.org.br/modules/gallery/show.php?id=1069
Mais sobre o assunto:
Lideranças indígenas participam de encontro em Brasília
Encontro Nacional dos Povos Indígenas em Defesa da Terra e da Vida
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Comentários
Povos indígenas!
Eury Jane - 2011-05-04 15:59
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
OS ÍNDIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Este documento traz os artigos da CF/88 que estão relacionados
à situação dos índios brasileiros.
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
III - autodeterminação dos povos;
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 2.º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIV - populações indígenas;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3.º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4.º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2.º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3.º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4.º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7.º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3.º e 4.º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
ADCT
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães, Presidente
Mauro Benevides, 1.º Vice-Presidente
responder.
.
Edição 426 - de 28 de abril a 4 de maio
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domingo, 17 de abril de 2011
Advogado Arão da Providência Guajajara descreve políticas indígenistas e seus danos
Via Arão da Providência Guajajara*:
A patética resposta da FUNAI sobre a determinação da egrégia Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a imediata suspensão das obras para construção da Hidrelétrica do Belo Monte comprova que os gestores que dirigem; administram; articulam ou coordenam as políticas públicas indígenas tem que passar por um curso civilizatório. Esses seres humanos não servem para nada. São despreparados, deselegantes, desumanos e covardes pois utilizam a estrutura do Estado Brasileiro para garantir as atrocidades contra esse vulnerável segmento social e seu patrimônio.
Dirige-se à egrégia Comissão da OEA de forma desrespeitosa quando deveria admitir que violam sim aos princípios e preceitos dos direitos desse segmento social. A prova desta violação encontra-se em diversos processos. Só o AIR movimentou diversos junto a e. 6ª Câmara do MPF e através das duas audiências públicas onde foram colhidos materiais que demonstram que a própria e denominada reestruturação da FUNAI não foi precedida de nenhuma consulta; que as entidades sindicais não participaram desta reestruturação; que os indígenas tiveram decréscimo em seu patrimônio e na assistência com o fechamento de cerca de 300 Postos e Administrações Regionais; que cerca de 1500 servidores indígenas não foram consultados e nem tiveram a oportunidade de opção; que os servidores que se colocaram contrário ao referido Decret o experimentaram assédio moral, perseguição e processos administrativos disciplinares; que o dano nos territórios indígenas foi inestimável; que os indígenas que manifestaram seus descontentamentos através do AIR (Acampamento Indígena Revolucionário) na Esplanada dos Ministérios experimentaram diversos tipos de violências e que tiveram seus pertences apreendidos violentamente sem a devida restituição e sem registro através de auto de apreensão; que o concurso público da FUNAI objeto do Edital de n 01/2010 não respeitou aos princípios da diferenciação cultural, bilingüismo e nem aos saberes e conhecimentos regionais e locais dos indígenas. Além disso, ficou comprovado que o referido decreto tem o objetivo de burlar a legislação (nacional e internacional) que proíbe a mineração em terras indígenas, sendo, sabido que essa prática existe dentro da própria FUNAI com a participação direta e indireta de alguns dos seus principais gestores. < /p>
A democracia direta, um dos principais elementos do rol dos direitos humanos, estampada no parágrafo único do Art. 1º da nossa Constituição, onde nos impõe que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (a democracia direta é feita através das audiências públicas, consultas públicas, assembléias, conselhos, etc...) ; A justiça e a solidariedade humana expostas no inciso I do Art. 3º e a prevalência dos direitos humanos de que trata o inciso II do Art. 4º deveriam ser promovidas, incentivadas, praticadas e defendidas por todos os órgãos públicos, em especial e principalmente aquele responsável pelo patrimônio nacional antropológico, no caso a FUNAI. No entanto, como já exaustivamente comprovado, estamos diante de uma inversão da or dem jurídica constitucional, ou seja, o próprio estado se coloca na condição de principal violador e mais, utiliza-se da sua estrutura para impor essa violação. A execução plena desses princípios do ordenamento jurídico pátrio e internacional somente pode ser exercida por nós indígenas.
Saudações étnicas,
Arão da providencia
Fonte: * valedojavari-am@googlegroups.com
A patética resposta da FUNAI sobre a determinação da egrégia Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a imediata suspensão das obras para construção da Hidrelétrica do Belo Monte comprova que os gestores que dirigem; administram; articulam ou coordenam as políticas públicas indígenas tem que passar por um curso civilizatório. Esses seres humanos não servem para nada. São despreparados, deselegantes, desumanos e covardes pois utilizam a estrutura do Estado Brasileiro para garantir as atrocidades contra esse vulnerável segmento social e seu patrimônio.
Dirige-se à egrégia Comissão da OEA de forma desrespeitosa quando deveria admitir que violam sim aos princípios e preceitos dos direitos desse segmento social. A prova desta violação encontra-se em diversos processos. Só o AIR movimentou diversos junto a e. 6ª Câmara do MPF e através das duas audiências públicas onde foram colhidos materiais que demonstram que a própria e denominada reestruturação da FUNAI não foi precedida de nenhuma consulta; que as entidades sindicais não participaram desta reestruturação; que os indígenas tiveram decréscimo em seu patrimônio e na assistência com o fechamento de cerca de 300 Postos e Administrações Regionais; que cerca de 1500 servidores indígenas não foram consultados e nem tiveram a oportunidade de opção; que os servidores que se colocaram contrário ao referido Decret o experimentaram assédio moral, perseguição e processos administrativos disciplinares; que o dano nos territórios indígenas foi inestimável; que os indígenas que manifestaram seus descontentamentos através do AIR (Acampamento Indígena Revolucionário) na Esplanada dos Ministérios experimentaram diversos tipos de violências e que tiveram seus pertences apreendidos violentamente sem a devida restituição e sem registro através de auto de apreensão; que o concurso público da FUNAI objeto do Edital de n 01/2010 não respeitou aos princípios da diferenciação cultural, bilingüismo e nem aos saberes e conhecimentos regionais e locais dos indígenas. Além disso, ficou comprovado que o referido decreto tem o objetivo de burlar a legislação (nacional e internacional) que proíbe a mineração em terras indígenas, sendo, sabido que essa prática existe dentro da própria FUNAI com a participação direta e indireta de alguns dos seus principais gestores. < /p>
A democracia direta, um dos principais elementos do rol dos direitos humanos, estampada no parágrafo único do Art. 1º da nossa Constituição, onde nos impõe que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (a democracia direta é feita através das audiências públicas, consultas públicas, assembléias, conselhos, etc...) ; A justiça e a solidariedade humana expostas no inciso I do Art. 3º e a prevalência dos direitos humanos de que trata o inciso II do Art. 4º deveriam ser promovidas, incentivadas, praticadas e defendidas por todos os órgãos públicos, em especial e principalmente aquele responsável pelo patrimônio nacional antropológico, no caso a FUNAI. No entanto, como já exaustivamente comprovado, estamos diante de uma inversão da or dem jurídica constitucional, ou seja, o próprio estado se coloca na condição de principal violador e mais, utiliza-se da sua estrutura para impor essa violação. A execução plena desses princípios do ordenamento jurídico pátrio e internacional somente pode ser exercida por nós indígenas.
Saudações étnicas,
Arão da providencia
Fonte: * valedojavari-am@googlegroups.com
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Terena vitimas do STF e do latifúndio
Publicado em terça-feira, 05, abril, 2011 23:05:03 por União - Campo,
Cidade e Floresta (original no site do CIMI)
Grupo retomou área pertencente à sua terra tradicional ontem. Desde
então está acuado por fazendeiros da região e sob ameaça de despejo
violento
Indígenas do povo Terena da Terra Indígena Cachoeirinha, em Miranda
(MS), estão acuados por fazendeiros. O grupo realizou ontem (4)
retomada das fazendas Charqueado e Petrópolis, esta última de
propriedade do ex-governador do estado, Pedro Pedrossian. Parte das
áreas ocupadas estão dentro da terra reconhecida como de ocupação
tradicional dos Terena.
Conforme relatos, logo que entraram na fazenda Charqueado, os Terena
sofreram intimidações. “Abordaram nossos companheiros (Terena) e
ameaçaram tomar a moto de um deles se ele não informasse sobre quem
estava na ação. Os policiais também ameaçaram invadir a Charqueado
durante a noite”, denuncia Vahelé.
Já na Petrópolis, 20 pistoleiros ameaçavam os Terena dando tiros para
o alto, apesar da presença da Polícia Militar. É a terceira vez que os
Terena retomam a área. Em maio de 2010, após permanecer por sete meses
na fazenda, a comunidade foi violentamente desalojada com o uso de
bombas de gás lacrimogêneo, cães e balas de borracha.
Hoje pela manhã, cerca de 10 caminhonetes chegaram ao local. Desde
então, diversas pessoas estão sentadas em frente ao acampamento
indígena. Diversos policiais militares e civis, bem como a Polícia
Rodoviária Federal estão no local, o que intriga a comunidade, já que
não cabe a essas polícias agir nessas situações. Questões relacionadas
aos povos indígenas devem ser tratadas pela Polícia Federal e órgãos
federais competentes.
O clima no local é de tensão e medo. Os indígenas temem ataques por
parte dos fazendeiros, que a todo instante gritam que retirarão o
grupo do local, durante a noite, nem que para isso seja necessário
abrir fogo contra os indígenas. Outro temor é que ocorra um
desalojamento ilegal nas áreas retomadas hoje, como aconteceu em 2009,
em Sidrolândia (MS).
Na ocasião, sem que houvesse ordem judicial de reintegração de posse,
policiais militares e fazendeiros expulsaram ilegalmente os indígenas
Terena da Terra Indígena Buriti. Ainda que houvesse decisão judicial
nesse sentido, este tipo de operação envolvendo terras indígenas
caberia somente à Polícia Federal. O inquérito deste caso, instaurado
pela Polícia Federal, está em andamento.
Área retomada
A área retomada é uma pequena parte do total de 36.288 hectaresda TI
Cachoeirinha, já reconhecida como terra tradicionalmente ocupada pelo
povo Terena, conforme o Relatório de Identificação publicado no Diário
Oficial da União (DOU), em 2003.
Além da identificação, em 2007 foi assinada a Portaria Declaratória
dos limites da terra indígena pelo ministro da Justiça. O procedimento
administrativo de demarcação foi parcialmente suspenso em 2010, por
decisão liminar proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF), Gilmar Mendes, em beneficio do ex-governador do MS.
Desde a assinatura da Portaria Declaratória, pouco se avançou para a
conclusão definitiva da demarcação, ainda restando pagamentos de
benfeitorias aos ocupantes não índios, a demarcação física da área e a
assinatura do Decreto de Homologação pela Presidenta da República.
Após oito anos de espera, desde a publicação do relatório de
identificação, o índio Vahelé Terena espera que as ações de hoje
sirvam para pressionar o Supremo Tribunal Federal. “O processo ficou
parado, ninguém fez mais nada. A Funai ficou negociando as
benfeitorias, mas os fazendeiros se recusam a receber o dinheiro”,
explica Vahelé. “Inclusive, já tem fazendeiro fazendo venda ilegal das
terras. Na charqueado nem tem mais gado. Essa terra está no nome do
fazendeiro, mas está na mão de um comerciante de Miranda que já
ameaçou a comunidade”, continua.
Cidade e Floresta (original no site do CIMI)
Grupo retomou área pertencente à sua terra tradicional ontem. Desde
então está acuado por fazendeiros da região e sob ameaça de despejo
violento
Indígenas do povo Terena da Terra Indígena Cachoeirinha, em Miranda
(MS), estão acuados por fazendeiros. O grupo realizou ontem (4)
retomada das fazendas Charqueado e Petrópolis, esta última de
propriedade do ex-governador do estado, Pedro Pedrossian. Parte das
áreas ocupadas estão dentro da terra reconhecida como de ocupação
tradicional dos Terena.
Conforme relatos, logo que entraram na fazenda Charqueado, os Terena
sofreram intimidações. “Abordaram nossos companheiros (Terena) e
ameaçaram tomar a moto de um deles se ele não informasse sobre quem
estava na ação. Os policiais também ameaçaram invadir a Charqueado
durante a noite”, denuncia Vahelé.
Já na Petrópolis, 20 pistoleiros ameaçavam os Terena dando tiros para
o alto, apesar da presença da Polícia Militar. É a terceira vez que os
Terena retomam a área. Em maio de 2010, após permanecer por sete meses
na fazenda, a comunidade foi violentamente desalojada com o uso de
bombas de gás lacrimogêneo, cães e balas de borracha.
Hoje pela manhã, cerca de 10 caminhonetes chegaram ao local. Desde
então, diversas pessoas estão sentadas em frente ao acampamento
indígena. Diversos policiais militares e civis, bem como a Polícia
Rodoviária Federal estão no local, o que intriga a comunidade, já que
não cabe a essas polícias agir nessas situações. Questões relacionadas
aos povos indígenas devem ser tratadas pela Polícia Federal e órgãos
federais competentes.
O clima no local é de tensão e medo. Os indígenas temem ataques por
parte dos fazendeiros, que a todo instante gritam que retirarão o
grupo do local, durante a noite, nem que para isso seja necessário
abrir fogo contra os indígenas. Outro temor é que ocorra um
desalojamento ilegal nas áreas retomadas hoje, como aconteceu em 2009,
em Sidrolândia (MS).
Na ocasião, sem que houvesse ordem judicial de reintegração de posse,
policiais militares e fazendeiros expulsaram ilegalmente os indígenas
Terena da Terra Indígena Buriti. Ainda que houvesse decisão judicial
nesse sentido, este tipo de operação envolvendo terras indígenas
caberia somente à Polícia Federal. O inquérito deste caso, instaurado
pela Polícia Federal, está em andamento.
Área retomada
A área retomada é uma pequena parte do total de 36.288 hectaresda TI
Cachoeirinha, já reconhecida como terra tradicionalmente ocupada pelo
povo Terena, conforme o Relatório de Identificação publicado no Diário
Oficial da União (DOU), em 2003.
Além da identificação, em 2007 foi assinada a Portaria Declaratória
dos limites da terra indígena pelo ministro da Justiça. O procedimento
administrativo de demarcação foi parcialmente suspenso em 2010, por
decisão liminar proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF), Gilmar Mendes, em beneficio do ex-governador do MS.
Desde a assinatura da Portaria Declaratória, pouco se avançou para a
conclusão definitiva da demarcação, ainda restando pagamentos de
benfeitorias aos ocupantes não índios, a demarcação física da área e a
assinatura do Decreto de Homologação pela Presidenta da República.
Após oito anos de espera, desde a publicação do relatório de
identificação, o índio Vahelé Terena espera que as ações de hoje
sirvam para pressionar o Supremo Tribunal Federal. “O processo ficou
parado, ninguém fez mais nada. A Funai ficou negociando as
benfeitorias, mas os fazendeiros se recusam a receber o dinheiro”,
explica Vahelé. “Inclusive, já tem fazendeiro fazendo venda ilegal das
terras. Na charqueado nem tem mais gado. Essa terra está no nome do
fazendeiro, mas está na mão de um comerciante de Miranda que já
ameaçou a comunidade”, continua.
terça-feira, 22 de março de 2011
Nomeação do João Caramuru para o DSEI de Altamira
Mais de 40 indígenas ocuparam na manhã desta quinta-feira (17) a sede do DSEI (Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena) de Altamira, no sudoeste paraense. Segundo eles, faltam médicos, dentistas, medicamentos e técnicos de enfermagem.
Além disso, os manifestantes pedem melhores condições na estrutura física na Casa de Saúde Indígena do município, que, segundo eles, está abandonada.
Durante a ocupação, os índios invadiram o prédio e expulsaram o chefe do Distrito, Walter Avelino. No lugar dele, eles 'elegeram' João Caramuru para gerir o distrito. Eles informaram que só deixarão o local após a Funai (Fundação Nacional do Índio) publicar no Diário Oficial da União, em Brasília, uma portaria nomeando Caramuru como o novo chefe do DSEI.
Os ocupantes liberaram todos os servidores e paralisaram as atividades do órgão. De acordo com o Conselho de Saúde Indígena, mais 25 aldeias do Xingu devem ser convocadas para participar do protesto em Altamira.
Outro lado - Em nota ao Portal ORM a Secretaria Especial Indígena (Sesai) está preocupada com a situação de todos os Dsei’s e Casai’s do país. Para tanto, há projetos de reestruturação desses serviços no planejamento estratégico da Secretaria, não só para Altamira (PA).
A Sesai informou ainda que recebeu o pedido de indicação do João Caramuru para chefiar o DSEI de Altamira, mas está avaliando o currículo do candidato. Vale lembrar que a nomeação de pessoas para ocupar cargos de gestão é uma atribuição exclusiva do Governo Federal, prevista em lei, que não pode ser delegada a terceiros.
Redação Portal ORM
Eliesio Marubo
"A força indígena para o trabalho no Amazonas"
Movimento Político Indígena do Vale do Javari
terra indígena do Vale do Javari
Além disso, os manifestantes pedem melhores condições na estrutura física na Casa de Saúde Indígena do município, que, segundo eles, está abandonada.
Durante a ocupação, os índios invadiram o prédio e expulsaram o chefe do Distrito, Walter Avelino. No lugar dele, eles 'elegeram' João Caramuru para gerir o distrito. Eles informaram que só deixarão o local após a Funai (Fundação Nacional do Índio) publicar no Diário Oficial da União, em Brasília, uma portaria nomeando Caramuru como o novo chefe do DSEI.
Os ocupantes liberaram todos os servidores e paralisaram as atividades do órgão. De acordo com o Conselho de Saúde Indígena, mais 25 aldeias do Xingu devem ser convocadas para participar do protesto em Altamira.
Outro lado - Em nota ao Portal ORM a Secretaria Especial Indígena (Sesai) está preocupada com a situação de todos os Dsei’s e Casai’s do país. Para tanto, há projetos de reestruturação desses serviços no planejamento estratégico da Secretaria, não só para Altamira (PA).
A Sesai informou ainda que recebeu o pedido de indicação do João Caramuru para chefiar o DSEI de Altamira, mas está avaliando o currículo do candidato. Vale lembrar que a nomeação de pessoas para ocupar cargos de gestão é uma atribuição exclusiva do Governo Federal, prevista em lei, que não pode ser delegada a terceiros.
Redação Portal ORM
Eliesio Marubo
"A força indígena para o trabalho no Amazonas"
Movimento Político Indígena do Vale do Javari
terra indígena do Vale do Javari