Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas."
Isto posto, declino da competência em favor do Juízo da 3.ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado Amazonas, onde tramita a ação civil pública
n.º 7794-27.2011.4.01.32.00.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de fl. 131, determinando
o recolhimento, sem cumprimento, do mandado de reintegração de posse
expedido.
Oficie-se ao Coordenador da Central de Mandados deste Tribunal e
ao Comando da Policial Militar dando conhecimento do conteúdo deste decisum.
À secretaria para proceder a digitalização das peças apresentadas
neste Cartório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 13 de novembro de 2012.
Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim
Juiz(a) de Direito
Se impresso, para conferência acesse o site
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0213534-22.2012.8.04.0001 e o código E929E2.
Este documento foi assinado digitalmente por Alessandra Cristina Raposo da Camara Gondim
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