Total de visualizações de página

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Acampamento Terra Livre 2011

Via Renato Santana/CIMI:


Esplanada dos Ministérios é Terra Livre para os povos indígenas
ter, 2011-05-03 11:36

Acampamento segue até quinta-feira (5), quando povos definirão lista de reivindicações para apresentar ao governo federal

03/05/2011



Renato Santana

Cimi

Povos indígenas de todo o país ocupam a Esplanada dos Ministérios, em Brasília, no Acampamento Terra Livre 2011. Local de manifestação e abrigo para os índios brasileiros, o evento, organizado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), está em sua oitava edição.

A principal mobilização do Movimento Indígena Brasileiro teve início na madrugada desta segunda-feira, 2 de maio, e segue até a próxima quinta-feira. Integrantes de pelo menos 70 povos levantaram barracas para exigir do governo federal e da Fundação Nacional do Índio (Funai) que as leis protetoras dos direitos indígenas sejam respeitadas.

O secretário executivo do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), José Éden Magalhães, frisou o apoio da entidade ao Terra Livre como espaço de unidade do movimento indígena preocupado com as mais variadas formas de agressão aos territórios das comunidades.

“Acreditamos que outro mundo é possível com os indígenas”, disse. Para ele, os grandes empreendimentos, como a usina de Belo Monte, no Pará, a falta de demarcações das terras indígenas e a criminalização das lideranças são formas de alienar direitos tradicionais e constitucionais dos povos.

A sociedade envolvente cada vez mais encara a construção de barragens e a expansão do agronegócio como sinais de desenvolvimento nacional. No entanto, os indígenas não veem dessa maneira. “A construção de uma hidrelétrica faz com que tudo o que esteja ao redor fique debaixo da água. Como poderemos viver sem nossas florestas? Todo um ciclo da cultura indígena está ali. Desde os nossos antepassados aos animais e aos remédios naturais”, disse Kretã Kaingang.



Vida sob a lona

O ataque aos povos indígenas afeta de maneira semelhante comunidades de todo o Brasil. Algumas situações, porém, revelam o tamanho do descaso das autoridades governamentais, sobretudo da Funai. Os Guarani do Rio Grande do Sul, por não terem terras suficientes demarcadas e homologadas, sobrevivem à beira das rodovias sob barracos de saco preto e lona. Cerca de três mil Guarani estão espalhados pelo estado. Situação também vivenciada pelos Guarani do Mato Grosso do Sul.

Maurício Guarani é uma das lideranças de seu povo. Ele explica que algumas terras foram demarcadas, “mas são muito pequenas e nossa população aumentou (...) nessas terras meu povo também não consegue plantar o alimento”. A vida dos Guarani sob a lona no estado está às margens das rodovias BR-101, BR-116, BR-290 e BR-040. O povo sobrevive sem água potável, assistência médica, o alimento é escasso e falta saneamento básico.

“O Terra Livre é um momento importante de mostrar tudo isso para a presidente Dilma (Roussef) e exigir que nossos direitos sejam respeitados. É o grito Guarani e de todos os povos do país”, afirmou Maurício.



Belo Monte, Bela Morte

No Pará, o desafio dos povos é combater a construção da usina de Belo Monte. Josinei Arara vive com sua comunidade na chamada Volta Grande do Xingu. O empreendimento acabará com a aldeia onde vive, além de outras 29 na região. Para ele, a usina irá destruir a floresta e isso afetará inclusive comunidades que não irão para debaixo da água.

“Não queremos nada que venha destruir nossa Amazônia, nossa floresta. Dela tiramos nossa cultura. Temos de preservá-la para nossos filhos e netos. Vamos lutar até o fim”, salientou. Belo Monte é outra pauta na lista de reivindicações do Terra Livre. A usina se tornou um símbolo, ao lado das prisões e assassinatos de lideranças indígenas, do quanto o governo federal passa por cima de direitos garantidos por lei. A Funai chegou a forjar uma consulta aos povos para a construção da usina.

Josinei Arara relata ameaças sofridas por colonos: “Falam que vão incendiar a aldeia”. Toda pressão sofrida pelos indígenas, inclusive da Polícia Federal como na Serra do Padeiro, sul da Bahia, local onde vive o povo Tupinambá, aumenta cada vez mais. Na plenária do Terra Livre, depoimentos de várias lideranças corroboram com as notícias de assassinatos, mandados de prisão e ameaças de morte.

Neguinho Truká vive com seu povo em Pernambuco. A transposição do rio São Francisco é o empreendimento que põe em risco as aldeias Truká. “Desde 2005 estamos lutando pela demarcação. Com a transposição estima-se que 385 mil hectares de caatinga serão desmatados”, diz. Neguinho relata que uma base do Exército Brasileiro está instalada nas terras Truká como forma de intimidar seu povo.

A resistência acaba sendo a única saída dos povos contra o ataque aos seus direitos. “Os federais somos nós (indígenas). Mas se os federais quiserem vir nos tirar das terras, nós temos as bordunas (espécie de bastão de madeira) para eles”, afirma Isabel Apinajé, do Tocantins.



Evento ao vivo na internet

O Terra Livre pode ser acompanhado, ao vivo, pela internet no endereço eletrônico http://www.ustream.tv/channel/atlindigena

Veja fotos na página do Cimi http://www.cimi.org.br/modules/gallery/show.php?id=1069

Mais sobre o assunto:
Lideranças indígenas participam de encontro em Brasília
Encontro Nacional dos Povos Indígenas em Defesa da Terra e da Vida
Adicionar novo comentário
Comentários
Povos indígenas!
Eury Jane - 2011-05-04 15:59
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;



III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;



III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

OS ÍNDIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Este documento traz os artigos da CF/88 que estão relacionados
à situação dos índios brasileiros.


Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;


Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

III - autodeterminação dos povos;


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 20. São bens da União:

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 2.º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XIV - populações indígenas;

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3.º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4.º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2.º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

CAPÍTULO VIII

Dos Índios

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3.º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


§ 4.º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

§ 7.º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3.º e 4.º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
ADCT

Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

Brasília, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimarães, Presidente
Mauro Benevides, 1.º Vice-Presidente








responder.



.
Edição 426 - de 28 de abril a 4 de maio

Edições anteriores
Receba nosso boletim
E-mail

Nenhum comentário:

Postar um comentário